Lei Complementar 45/2009 Seção VIII
Art. 21. À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - a formulação da política de saúde do Município, tendo como base os indicadores socioeconômicos e epidemiológicos da população e a sua implementação, através da integração, disseminação e hierarquização dos serviços da saúde, em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde;
II - a coordenação, a supervisão e a execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul e com o Ministério da Saúde;
III - a coordenação e a execução das ações de controle sanitário do meio ambiente e de saneamento básico, em articulação com a Gerência de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Integrado;
IV - a promoção de medidas preventivas de proteção à saúde, em especial, as de caráter imunológico e educativo, concernentes ao perfil epidemiológico do Município e as ações de prevenção da saúde bucal;
V - a promoção da integração das atividades públicas e privadas, coordenando a prestação dos serviços de saúde e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido, no nível de competência do Município;
VI - a administração, a manutenção, a coordenação, o controle e a execução dos serviços de saúde prestados pela rede pública de ambulatórios, postos, laboratórios e hospitais para a promoção da saúde da população;
VII - a distribuição de medicamentos, como atividade da assistência farmacêutica, em consonância com a política e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
VIII - a execução dos serviços de saúde vinculados às atividades em saúde, bem como a colaboração na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana;
IX - a promoção e a coordenação da integração das atividades de prestação de serviços de saúde no Município e o estabelecimento de normas, parâmetros e critérios necessários para assegurar graus de eficiência e produtividade nesse setor;
X - a gestão do Fundo Municipal de Saúde, para assegurar o cumprimento das obrigações constitucionais e a aplicação dos seus recursos no atendimento integral à saúde, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
XI - a promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos serviços de saúde do Município.