Art. 16. À Advocacia-Geral do Município compete:
I - a representação do Município:
II - a interpretação da Constituição, das leis e demais atos normativos, visando uniformizar a orientação a ser seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
III - o controle da apresentação dos precatórios judiciais, na forma do art. 100, da Constituição Federal e da Emenda Constitucional n°. 30, de 13 de setembro de 2000;
IV - a unificação da jurisprudência administrativa, visando assegurar a correta aplicação das leis e dirimir as controvérsias entre órgãos e entidades da Prefeitura Municipal;
V - a proposição ao Prefeito Municipal de avocação de representação de quem tenha legitimidade para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
VI - a assistência dos atos de desapropriação imobiliária e proposição de medidas de caráter jurídico que visem o controle das atividades relacionadas com as desapropriações praticadas pelo Município;
VII - a realização da cobrança judicial dos débitos inscritos na dívida ativa do Município;
VIII - a orientação dos órgãos e entidades da Administração Municipal, visando assegurar o cumprimento de decisões judiciais;
IX - a elaboração de minutas e a apresentação de informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, pelos Secretários Municipais e outras autoridades acoimadas de coatoras, relativas às medidas impugnadas de atos ou omissões administrativas;
X - a elaboração projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo e razões de veto e de minutas de decretos, por solicitação do Prefeito Municipal, e o controle de sua numeração e promoção da publicação das leis e decretos na imprensa oficial;
XI - a elaboração de instrumentos de contratos, convênios, ajustes, acordos e termos similares para serem firmados em nome do Município ou de entidades municipais.