Lei Complementar 067/2012 de 26/12/2012 Art. 1º A Lei Complementar nº 45, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. À Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento compete:
I - a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de administração tributária e fiscal do Município, mediante arrecadação, lançamento e fiscalização dos tributos de competência municipal;
II - a proposição, o aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária municipal e a prestação de orientação aos contribuintes quanto a sua aplicação;
III - a organização e a manutenção do cadastro econômico e, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Público, o cadastro imobiliário do Município;
IV - a inscrição na dívida ativa e a solicitação de promoção da sua cobrança, mediante encaminhamento à Advocacia-Geral do Município e o acompanhamento, controle e registro do seu pagamento;
V - a proposição da programação das despesas de custeio e de capital, relativamente aos gastos com pessoal, material, serviços e encargos, instalações, material permanente e equipamentos e demais despesas de investimento para atender às atividades dos órgãos e entidades municipais;
VI - a formulação e a elaboração de normas e procedimentos para controle, registro e acompanhamento dos gastos públicos e a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e a fixação de normas administrativas para seu funcionamento e controle de sua gestão;
VII - a manutenção e a atualização do Plano de Contas Municipal para os órgãos da administração direta e a aprovação dos planos de contas das entidades da administração indireta da Prefeitura Municipal;
VIII - o processamento do pagamento das despesas, a movimentação das contas bancárias da Prefeitura, a realização das transferências constitucionais e voluntárias e o repasse dos recursos constitucionais para o Poder Legislativo;
IX - a elaboração dos projetos da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e do orçamento plurianual do Município, observadas as disposições da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, e elaborar os atos de suplementação e abertura de créditos adicionais ao orçamento;
X - o acompanhamento da execução orçamentária municipal, através da manutenção de registros da utilização dos recursos orçamentários alocados ao atendimento das despesas de custeio e capital dos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal, especialmente recursos recebidos de convênios;
XI - a formulação e a coordenação das atividades de planejamento municipal, mediante orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Municipal, na proposição e no desenvolvimento das respectivas programações;
XII - o acompanhamento de programas conjunturais e setoriais da Administração Municipal e o desenvolvimento dos projetos pelas Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades da Prefeitura Municipal."
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Art. 7º Ficam transformados os seguintes órgãos da administração direta e entidade da administração indireta:
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II - a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, na Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
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