Lei Complementar 067/2012 de 26/12/2012 Art. 1º A Lei Complementar nº 45, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18. À Secretaria Especial de Políticas Sociais e Cidadania compete:
I – a articulação das políticas sociais, observando o princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica que norteiam as ações da Administração Municipal;
II – a coordenação de ações transversais e a interlocução com outros órgãos e entidade da Administração Municipal, em especial, aqueles que atuam no desenvolvimento de ações voltadas para as comunidades tradicionais que demanda medidas de inclusão social;
III – a promoção de integração das diferentes políticas públicas que possibilitem a articulação com sociedade civil e a criação de ambientes propícios à formação e ao desenvolvimento de organizações e empreendimentos que promovam o resgate da cidadania;
IV – a articulação junto aos órgãos e entidades municipais para o acompanhamento, a implementação e a execução integrada de programas, projetos e atividades da área de prestação de serviços ao cidadão e de desenvolvimento social;
V – a promoção de articulação entre os órgãos e entidades municipais e organização da sociedade civil, visando otimizar a rede de serviços sociais públicos instalados e colocados à disposição da população;
VI – o fomento à realização de estudos e pesquisas qualitativas e quantitativas que permitam alcançar tanto no domínio de informações e diagnósticos, quanto na invocação dos programas para efetivação das políticas sociais;
VII – a integração de informações e ações da Administração Municipal relativamente aos trabalhos desenvolvidos pelos órgãos e entidades de prestação de serviços ao cidadão e suas relações com os movimentos organizados da sociedade civil e de organizações não-governamentais.
VIII - a proposição e a discussão de políticas públicas visando estimular a consciência ética para alcance de igualdade e cidadania e levar à democratização dos direitos das populações voltadas para a eliminação das desigualdades e exclusão de cidadãos, em razão de raça, gênero e credo;
IX - o apoio ao cidadão em todas as formas de exercício da cidadania, em especial a assistência jurídica e a proteção ao consumidor, a orientação e a divulgação dos direitos do cidadão, o fomento às atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento da cidadania;
X - o desenvolvimento de ações de gestão social participativa, por meio do incentivo à implementação e ao acompanhamento de empreendimentos sociais e econômicos de caráter coletivo, visando a criação e a manutenção de uma rede de apoio às organizações sociais."
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Art. 7º Ficam transformados os seguintes órgãos da administração direta e entidade da administração indireta:
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V - a Secretaria Especial de Integração das Políticas Públicas Sociais, na Secretaria Especial de Políticas Públicas Sociais e Cidadania;