Lei Complementar 45/2009 Seção X
Art. 23. À Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos compete:
I - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras viárias e de saneamento básico e de edificações, por administração direta ou contratada, mediante elaboração de projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias, vias urbanas e edificações;
II - a elaboração de projetos de obras públicas, definindo os respectivos orçamentos e indicando os recursos financeiros necessários para realização das despesas, bem como apurando a viabilidade técnica para a execução de obra, sua conveniência e utilidade para o interesse público e o impacto no meio ambiente;
III - a fiscalização e o acompanhamento da execução de obras públicas e serviços de engenharia contratados por órgãos e entidades da Prefeitura Municipal e a execução, direta ou indiretamente, das obras de prevenção, controle ou recuperação de erosões;
IV - o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere a abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando os respectivos projetos;
V - o controle, a fiscalização, a autorização e a execução das ações que visam assegurar a prestação de serviços públicos concedidos de transporte, de forma adequada e em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
VI - a coordenação e execução, direta ou indiretamente, dos serviços de coleta de lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, administração de cemitérios e fiscalização de feiras e eventos em vias públicas;
VII - a formulação de subsídios para estabelecimento e execução da política habitacional do Município, para a melhoria das condições de moradia da população de baixa renda e beneficiária da assistência social;
VIII - a formulação e a implementação da política ambiental no Município, visando assegurar e promover a proteção, a conservação e a melhoria da qualidade de vida da população;
IX - o planejamento, o gerenciamento e o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação de instalação e operação de empreendimentos, quanto ao impacto ambiental, e a implantação e gestão das unidades de conservação da natureza;
X - a formulação e a proposição de normas sobre o zoneamento, a ocupação e o parcelamento do solo, a definição do plano viário, de instalação e expansão do mobiliário urbano e atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial;
XI - a formulação, elaboração, o cumprimento, o acompanhamento e a implementação do Plano Diretor do Município e a formulação dos demais dispositivos legais previstos no Estatuto das Cidades e dos instrumentos legais que lhe são complementares;
XII - a manutenção e atualização da planta cadastral do Município, para efeito de disciplinamento da expansão urbana, o licenciamento de obras e edificações públicas ou particulares e a tributação dos imóveis urbanos e rurais;
XIII - a fiscalização das posturas municipais, em consonância com a legislação específica, de edificações e zoneamento, realizando autuações e interdições, quando couberem;
XIV - a implementação de ações e operações de defesa civil no território do Município de Ladário, especialmente, nas situações de calamidade pública e ocorrências de sinistros que importem em danos a bens e pessoas;
XV - o planejamento, a supervisão e a coordenação das atividades da Guarda Municipal, em especial, a execução da proteção e vigilância patrimonial de bens móveis e imóveis, serviços e instalações de órgãos e entidades do Município e a prevenção de sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público.
Lei Complementar 067/2012 de 26/12/2012 Art. 7º A Lei Complementar nº 45, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º Ficam transformados os seguintes órgãos da administração direta e entidade da administração indireta:
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III - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Integrado, na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
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