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Lei Orgânica Municipal de 1990
Das Atribuições do prefeito
Art. 60 – Compete ao Prefeito entre outras atribuições:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
VI – decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Municipal e das suas autarquias;
X – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XI – encaminhar aos Órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas;
XII - fazer publicar os atos oficiais;
XIII – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, no seu pedido e por prazo determinado em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XIV – prover os serviços e obras da administração pública;
XV - superintender a arrecadação dos tributos;
XVI – Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez e , até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo também os créditos suplementares e especiais;
XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos;
XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir;
XXI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado de obras e dos serviços municipais, bem assim, o programa da Administração para o ano seguinte;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;
XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;
XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXI – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXII - solicitar, obrigatoriamente, a autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior à quinze dias;
XXXIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária;
XXXV – estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no art. 14, XIV, observando ainda o disposto no Título IV desta lei Orgânica;
XXXVI – encaminhar dentro de 72 horas, à Câmara, após o regresso, relatório circunstanciado das viagens de servidores à serviço do Município;
Art. 61 - O prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos VIII, XIV, XXIII e do art.60.