Lei Complementar 067/2012 de 26/12/2012 Art. 1º A Lei Complementar nº 45, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
Art. 26. A administração indireta do Poder Executivo é integrada pela Fundação Municipal de Cultura, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a integração das atividades culturais e desportivas no Município, de forma equilibrada e sustentável, mediante:
I - a formulação, o planejamento, a coordenação, a supervisão de projetos e ações da Prefeitura Municipal visando o cumprimento das determinações constitucionais nas áreas de cultura e desporto e a preservação dos valores culturais regionais e locais;
II - a coordenação e execução das atividades culturais, visando o estímulo da manifestação do pensamento, da criação, da expressão da cultura regional, sob qualquer forma, processo ou veículo;
III - a formulação e elaboração de planos, programas e projetos para desenvolvimento e incentivo às atividades culturais e desportivas no Município;
IV - a administração de unidades municipais responsáveis pela execução e difusão de atividades culturais e de esportes e a manutenção dos espaços para suas manifestações;
V - a promoção dos meios para preservação de obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico e cultural do Município;
VI - o apoio e o estímulo às manifestações e produções culturais e artísticas, por entidades públicas ou particulares sediadas no Município;
VII - o planejamento e a coordenação das ações voltadas à captação de recursos para financiamento de projetos relativos ao desenvolvimento cultural, junto a organismos nacionais e internacionais;
VIII - a organização de calendários de eventos de interesse turístico e cultural realizados no Município e a elaboração de material informativo para disseminação e divulgação de informações culturais.