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CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
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Lei Complementar nº 067/2012 de 26/12/2012 Art. 2º A Lei Complementar nº 45, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescidas dos artigos 16-A e 17-A, com a seguinte redação:

Art. 16-A. À Controladoria-Geral do Município compete:

I - a supervisão, a verificação e a fiscalização dos registros orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais de competência dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

II - o assessoramento aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais na execução de procedimentos, guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município;

III - a inspeção e o controle da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira e/ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;

IV - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e seus resultados, bem como da aplicação dos recursos públicos, quanto à gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, pelos órgãos e entidades municipais e por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Município;

V - a realização de tomadas de contas de ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;

VI - a execução de inspeções extraordinárias, a pedido do Prefeito Municipal, de Secretários Municipais ou de titulares de entidades da administração indireta, para apuração de responsabilidade de agentes públicos;

VII - a proposição de impugnação de despesas e de inscrição de responsabilidade, relativamente às contas gerais do Poder Executivo;

VIII - o incremento à transparência pública e o estímulo e a coordenação de pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção e o fomento à participação da sociedade civil na sua prevenção e sobre a adequada gestão dos recursos públicos;

IX - a promoção da ética e do fortalecimento da integridade das instituições públicas, além da supervisão e acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal;

X - o acompanhamento da obediência e do cumprimento de atos e deliberações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em especial, as normas constantes da Instrução Normativa nº 35, de 14 de dezembro de 2011, assim como do atendimento às solicitações dos órgãos de controle interno e externo da União;

XI - a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento das medidas estabelecidas nos arts. 27 e 38 da Lei Complementar Federal n. 141, de 13 de janeiro de 2012, relativamente à aplicação dos recursos constitucionais obrigatórios em saúde pelo Município;

XII - a gestão das ações e das medidas de transparência na aplicação dos recursos públicos, na forma do art. 48 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, com redação dada pela Lei Complementar n. 131, de 25 de maio de 2009, e de acesso às informações públicas, conforme a Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XIII - a recepção e o exame denúncias, sugestões, dúvidas, reclamações e representações referentes a procedimentos e ações praticados por agentes públicos do Poder Executivo, e a manutenção de arquivo da documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas e das suas soluções e encaminhamentos."

[...]

Art. 7º Ficam transformados os seguintes órgãos da administração direta e entidade da administração indireta:

[...]

Parágrafo único. Ficam criados: a Secretaria Municipal de Administração, a Controladoria-Geral do Município e o Comando da Guarda Municipal.

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