Art. 3º Compete à Ouvidoria do Município, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei Federal
13.460/18;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei Federal 13.460/18;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e os órgão/entidades da administração pública direta e indireta municipal, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
VIII - organizar os canais de acesso do cidadão ao Município, simplificando procedimentos;
IX - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;
X - responder aos usuários e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;
XI - propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de sugestões, reclamações, denúncias e elogios, privilegiando
os meios eletrônicos de comunicação; e
XII - criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos da Ouvidoria, bem como promover capacitação e treinamento relacionados às suas atividades.