Art.4° Compete à Corregedoria: I - apurar as infrações disciplinares atribuídas a todos os guardas civis municipais independentemente de sua lotação; II - apreciar e investigar as representações que lhe forem dirigidas, relativamente A atuação em desconformidade com lei ou eventual apuração de responsabilidade funcional decorrente do exercício irregular das atribuições; III- arquivar e manter sob guarda todas as sindicâncias e processos administrativos, após as providências cabíveis; IV - realizar visitas de inspeção e correição em qualquer local de serviço da instituição. Parágrafo único. As visitas de inspeção e correição poderão ser realizadas em qualquer núcleo, departamento, divisão ou similar, que venha a ser criado na instituição.
Art.5° Compete ao Corregedor:
I - assistir as demais autoridades da Guarda Civil Municipal nos assuntos disciplinares relativos a todos os guardas civis municipais, independentemente de sua lotação;
II - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas, inclusive aquelas encaminhadas pela Ouvidoria, bem como determinar apuração de fatos relevantes que exponha negativamente a Instituição, definindo as providências cabíveis;
III- promover, quando as circunstâncias assim o exigirem, a realização de diligência, levantamentos e investigação de integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal que estejam envolvidos em qualquer situação que contrarie a legislação;
IV - acompanhar procedimentos e processos em curso sob sua responsabilidade;
V - solicitar perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários, juntos aos órgãos competentes, inclusive fora do âmbito da administração municipal;
VI - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços próprios da Corregedoria;
VII - determinar a realização de correições extraordinárias, remetendo relatório reservado ao seu superior imediato;
VIII - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos membros da Guarda Civil Municipal, em especial aqueles em estágio probatório, e dos indicados para o exercício de cargos de chefia e funções de confiança;
IX - praticar, quando necessário, quaisquer das atribuições e competências dos Guardas Civis Municipais;
X - requisitar o auxilio de qualquer servidor ou veiculo da instituição para que possam auxiliá-lo em diligencias e na coleta preliminar de provas;
XI - requisitar junto aos demais órgãos ou entidades públicas e privadas, informações e os documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos realizados pela Corregedoria;
XII - elaborar e encaminhar ao Superintendente da Guarda, Secretário ou cargo correspondente ao final de cada ano, relatório anual das atividades da Corregedoria, com dados estatísticos, principalmente, referente aos procedimentos disciplinares instaurados e seus resultados;
XIII - sugerir ao Superintendente proposta de moção elogiosa de que trata a Lei n° 1.074, de 25 de agosto de 2020, e demais regulamentos;
XIV - encaminhar ao Secretário Municipal de Segurança Pública, adreferendum do Superintendente, os processos de sindicância e administrativos disciplinares já conclusos para providências subsequentes;
XV - fazer diligências quando assim for necessário, para possíveis esclarecimentos de fatos desconhecidos ou duvidosos;
XVI requisita, diretamente, de qualquer órgão ou entidade, informações, certidões, cópias de documento ou volumes de autos relacionados com investigações a servidores da instituição.
Parágrafo único. Os servidores não pertencentes ao quadro da carreira de Guarda Civil, que tiverem lotação nas estruturas organizacionais da Guarda Municipal, responderão por atos ou infrações disciplinares pelas regras normativas do Estatuto Geral dos servidores públicos do município de Ladário.
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LEI COMPLEMENTAR N° 148/CML, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023