Lei Complementar nº 067/2012 de 26/12/2012 Art. 2º A Lei Complementar nº 45, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescidas dos artigos 16-A e 17-A, com a seguinte redação:
Art. 17-A. À Secretaria Municipal de Administração compete:
I - a formulação e a condução da política de administração dos recursos humanos e a coordenação da execução das atividades de pagamento, cadastramento, recrutamento e seleção de pessoal e obrigações com a previdência social para atender aos órgãos da Prefeitura Municipal e às entidades da administração indireta;
II - a proposição, a elaboração e a administração do plano de cargos, carreiras e remuneração para os servidores municipais, a formulação e a proposição das políticas remuneratórias e de movimentação e controle dos quadros de lotação dos órgãos e entidades municipais;
III - a formulação e a promoção da implementação das diretrizes relativas às atividades de suprimento de bens e serviços, de patrimônio, dos serviços de transportes, comunicações administrativas e conservação e manutenção de instalações e equipamentos;
IV - a realização dos processos licitatórios e a manifestação nas dispensas e inexigibilidades para compra de bens e contratação de obras e serviços para atender aos órgãos e entidades municipais e a organização e a manutenção do cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal;
V - a prestação dos serviços de manutenção e conservação de prédios públicos, locação, alienação, permissão e cessão de uso de bens municipais e a negociação para uso de imóveis de propriedade do Estado, da União ou de terceiros para uso do Município;
VI - a organização, a gestão e a manutenção dos serviços de protocolo e arquivo, de tramitação e distribuição de documentos, correspondências e processos de interesse geral dos serviços municipais;
VII - a programação, a implantação e a gestão do sistema de documentação municipal e a manutenção e a organização do arquivo público, assegurando a consulta aos processos municipais e documentos preservados;
VIII - o estudo e a avaliação de proposições relativas às mudanças na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal e suas entidades da administração indireta, como a fixação e revisão de procedimentos e rotinas administrativas para execução de atividades da sua área de competência e de interesse da Administração Municipal.
IX - a gestão dos Sistemas de Informação e Comunicação da Prefeitura Municipal, contribuindo para a desburocratização dos processos, promovendo a inclusão digital, efetividade e transparência dos serviços oferecidos à população, melhorando a qualidade de vida dos cidadãos;
X - a formulação de políticas e diretrizes e a fixação de procedimentos e padrões técnicos e operacionais, voltados à Tecnologia da Informação e Comunicação, a serem observadas por toda a Administração Pública Municipal, objetivando a melhoria, a modernização, a otimização e a informatização contínua dos serviços oferecidos pela Prefeitura Municipal;
XI - o gerenciamento da infraestrutura da tecnologia da informação e comunicação dos órgãos e entidades do Poder Executivo, compreendendo a rede de comunicação de dados, internet e intranet e o suporte operacional aos sistemas de informações e dados, em nível corporativo."
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Art. 7º Ficam transformados os seguintes órgãos da administração direta e entidade da administração indireta:
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Parágrafo único. Ficam criados: a Secretaria Municipal de Administração, a Controladoria-Geral do Município e o Comando da Guarda Municipal.