A Lei Complementar nº 45, de 8 de outubro de 2009.
Art. 19. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
I - a formulação e a execução da política municipal da assistência social, mediante o desenvolvimento de ações de proteção e amparo à família, ao idoso, à criança e ao adolescente e aos portadores de necessidades especiais;
II - a coordenação das ações de assistência social no Município, nos termos da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e a promoção de sua integração às ações vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social;
III - a programação de ações de combate à pobreza e à exclusão social, com base nas ações desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades municipais;
IV - o desenvolvimento de ações de gestão social participativa, por meio do incentivo à implementação e ao acompanhamento de empreendimentos sociais e econômicos de caráter coletivo, visando a criação e a manutenção de uma rede de apoio às organizações sociais; (Revogado pelo inciso X, art. 18 da LC 67/2012)
V - a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de assistência social ao carente, à criança, ao jovem, ao idoso e ao portador de necessidades especiais, visando garantir condições de bem estar físico, mental e social;
VI - o desenvolvimento e a implementação de programas destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco, com orientação familiar, além do programação pedagógica de apoio;
VII - o apoio ao idoso na integração ao convívio familiar e à sociedade, promovendo ações para proporcionar-lhe atendimento nas áreas de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer, contribuindo para uma melhor qualidade de vida e cidadania;
VIII - a formulação e a promoção da política municipal de trabalho, de geração de emprego e renda e de capacitação de mão-de-obra, bem como o incentivo à instituição de organismos para integração e apoio à criação de ocupações profissionais;
IX - o incentivo às ações de qualificação e re-qualificação profissional e de colocação de mão-de-obra habilitada às demandas resultantes do desenvolvimento e expansão das atividades econômica no Município;
X - o apoio ao cidadão em todas as formas de exercício da cidadania, em especial a assistência jurídica e a proteção ao consumidor, a orientação e a divulgação dos direitos do cidadão, o fomento às atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento da cidadania; (Revogado pelo inciso IX, art. 18 da LC 67/2012)
XI - o apoio às associações de bairro e às entidades sociais filantrópicas nas suas organizações e funcionamento, com vistas à efetivação das políticas de assistência social do Município. Art. 7º Ficam transformados os seguintes órgãos da administração direta e entidade da administração indireta:
Lei Complementar nº 067/2012 de 26/12/2012.
Art. 7º Ficam transformados os seguintes órgãos da administração direta e entidade da administração indireta:
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IV - a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, na Secretaria Municipal de Assistência Social;
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