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Prefeitura Municipal de Ladário
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SECRETARIA MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIA DE HABITAÇÃO
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Lei Complementar nº 072/2014

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo, a Secretaria Municipal Extraordinária de Habitação, com o objetivo de promover a integração do Município de Ladário, ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e aos planos de desenvolvimento habitacional estadual e regional e para coordenar as ações integradas que exijam intervenção municipal nas áreas de habitação de interesse social.

  • 1º Caberá à Secretaria Municipal Extraordinária de Habilitação, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005:

I – implementar políticas e programas de investimentos para viabilizar o acesso à habitação voltada à população de menor renda, em consonância com os programas desenvolvidos através de parceiras com os Governo Federal e Estadual;

II - realocar famílias que estão morando em regiões insalubres, de risco ou de preservação ambiental, possibilitando o resgate da cidadania da população-alvo;

III -  ampliar a regularização, comercialização e titularização de lotes e moradias de interesse social no Município;

IV -  fomentar o desenvolvimento de projetos sócio-habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda;

V – implementar mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos projetos habitacionais de interesse social implementados no Município;

VI -  promover a integração dos projetos  habitacionais com os investimentos em saneamento e demais serviços urbanos.

§2º Caberá ao Prefeito Municipal fixar os objetivos e as metas a serem atingidos na implementação das ações da Secretaria Municipal Extraordinária de Habitação e identificar as unidades administrativas que temporariamente estarão sob a sua coordenação, supervisão e controle, bem como o órgão da administração direta que lhe dará suporte financeiro e administrativo.

§3º A Secretaria Municipal Extraordinária de Habitação será dirigida por um secretário municipal, sendo de sua responsabilidade, excepcionalmente, além das competências fixadas nesta Lei Complementar, a gestão da atividade prevista no inciso VII do art. 23 da Lei Complementar nº45, de 8 de outubro de 2009.

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