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FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES
Elaine das Neves Barbosa
Funcionamento: 07h as 13h
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LEI MUNICIPAL Nº 899/2012
 
Art. 1 º Fica autorizada a criação de uma fundação, integrante da administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, orçamentária e operacional, com patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Ladário e prazo de duração indeterminado, sob a denominação de Fundação de Esporte de Ladário.
Art. 2º A fundação terá por finalidade fomentar, planejar, executar e difundir programas, projetos e atividades destinadas ao desenvolvimento do esporte, bem como promover iniciativas para o aumento das oportunidades de lazer esportivo no território do Município, mediante: ·
I - a implementação da política e formulação das diretrizes esportivas municipais, segundo normas gerais da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, bem com as regras de prática desportiva nacionais e internacionais;
II - a orientação do esporte, como estratégia de cunho educacional, objetivando o desenvolvimento das pessoas e da comunidade;
III - a execução das atividades de recreação, lazer e iniciação esportiva em favor das crianças e dos adolescentes, sobretudo de comunidades carentes, visando seu desenvolvimento psicomotor e sua integração social;
IV - o apoio às pessoas com maior grau de necessidades sociais, culturais e/ou biológicas para a prática do esporte de rendimento;
V - o incentivo às práticas corporais de esporte e lazer em periferias urbanas e zonas rurais, com prioridades para instalações escolares abertas à comunidade;
VI - a cooperação com o esporte educacional, praticado no âmbito do sistema de ensino municipal, evitando-se a seletividade e a hiper-competitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para a cidadania e a prática do lazer;
VII - o fomento e o apoio a projetos nas áreas do esporte e do lazer, para atendimento das necessidades de pessoas portadoras de deficiência e habilidades especiais;
VIII - o desenvolvimento de pesquisa, produção de documentação e
disseminação de informação na área do esporte e lazer e a realização de eventos esportivos e competições nessa área.
Art. 4º O patrimônio da fundação será constituído:
I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados ou transferidos;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.
Art. 5º Constituirão receitas da fundação:
I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;
lI - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
III - as oriundas de convênios, acordos e ajustes, bem como as que lhe forem destinadas em virtude de lei federal, da lei de incentivo às atividades esportivas e as demais pertinentes;
IV - as contribuições e as doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - a remuneração pela prestação de serviços de sua competência e pela realização de outros eventos;
VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica; e
VII - as doações e outras receitas eventuais.
Art. 6° A fundação será dirigida por um Diretor-Presidente, escolhido e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos titulares de duas Gerências,
que integrarão a sua estrutura básica.
Art. 7° A fundação contará com um Conselho Consultivo, integrado por cinco membros, com competência para deliberar sobre a destinação de recursos e o fomento à realização de eventos, ações e atividades esportivas e de lazer no Município de Ladário, bem como oferecer apoio financeiro e institucional a desportistas para representar o Município em eventos esportivos em outras localidades.
§ 1 º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Prefeito Municipal e sua presidência caberá ao Diretor-Presidente da fundação.
§ O Conselho Consultivo funcionará de acordo com regimento interno, aprovado pelo Prefeito Municipal, que definirá a representação de sua composição e a realização de suas reuniões.
Art. 8° A fundação será criada por ato do Prefeito Municipal, o qual aprovará seu estatuto, o qual deverá dispor sobre a estrutura básica da fundação, suas competências e o seu funcionamento, bem como estabelecerá as demais normas de sua constituição e atuação.
Art. 9° No caso de extinção da fundação, o seu patrimônio será incorporado ao Município de Ladário.
Art. 10. Ficam criados, para implantação da fundação, os cargos em comissão: um de Diretor-Presidente, símbolo DGA-03, dois de Diretor, símbolo DGA-05, um de Gerente I, símbolo DGA-06, e dois de Assessor-Técnico, símbolo DGA-07.
§ 1 º O limite do crédito autorizado terá por base as dotações alocadas a projetos e atividades da área de atuação da fundação previstas no orçamento da Fundação de Cultura e Esporte para o exercício de 2013.
§ O orçamento da fundação, para o exercício de 2013, será estabelecido após a criação da entidade, conforme previsto no art. 8º desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
LADÁRIO (MS), 12 de dezembro 2012.
 
 
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